Lei nº 3.789, de 15/12/1965

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a realizar despesa até o limite de Cr$ 30.000.000, para instalação do Ginásio Industrial de Teófilo Otoni.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesa até o limite de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) para instalação do Ginásio Industrial de Teófilo Otoni.

Art. 2º - Para execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Bonifácio José Tamm de Andrada