Lei nº 3.774, de 15/12/1965
Texto Original
Cria a Faculdade de Ciências Econômicas da Cidade de Araguari e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de Araguari, por escritura pública e sob a denominação de Faculdade de Ciências Econômicas de Araguari, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Ciências Econômicas de Araguari, instituto de ensino superior.
Art. 3º - O Patrimônio da fundação será constituído de:
I - bens e valores doados pelo Estado, União, Municípios ou por particulares;
II - Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.
§ 1º - Para os efeitos do número II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
§ 2º - As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º - No caso de extinção da fundação ou no desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o parágrafo 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado independentemente de notificação inicial.
Art. 4º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º - A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Faculdade.
Art. 6º - A Faculdade de Ciências Econômicas de Araguari será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu Regimento Interno.
Art. 7º - A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará o Regulamento Interno.
Art. 9º - A fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.
Art. 10 - Um terço da Congregação da Faculdade será constituído de estudantes seus.
Art. 11 - Os Cursos da Faculdade serão gratuitos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Bonifácio José Tamm de Andrada
Wilson Chaves
José de Faria Tavares