Lei nº 377, de 29/07/1949

Texto Original

Cria, na Secretaria de Saúde e Assistência, um Dispensário Regional de Lepra localizado em Uberaba.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, na Divisão de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência, um Dispensário Regional de Lepra localizado em Uberaba.

Parágrafo único - O pessoal necessário ao seu funcionamento será designado pelo Secretário de Saúde e Assistência, dentre o que compõe o quadro da Divisão de Lepra.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de julho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana