Lei nº 3.760, de 14/12/1965
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênio com o Ministério da Guerra, para a realização de serviços de Corpo de Bombeiros, na cidade de Itajubá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com o Ministério da Guerra, para a realização de serviços de Corpo de Bombeiros, na Cidade de Itajubá, observados os seguintes itens:
a) as funções de Corpo de Bombeiros que se restringirão aos limites do Município de Itajubá, serão exercidas pelos efetivos do 4º Batalhão de Engenharia de Combate, do Exército Nacional, ali sediado;
b) o Estado de Minas Gerais concorrerá, para a execução dos serviços, com um carro-pipa e um carro especializado, tipo “American la France” ou similar e o equipamento de combate ao fogo e de socorro;
c) ao Estado de Minas Gerais caberá fornecer à unidade militar os instrutores especializados na função, sem ônus para a União, sempre que for requerido;
d) a manutenção do equipamento e das viaturas correrá à conta da União;
e) na hipótese de substituição do 4º Batalhão de Engenharia de Combate, as funções do Corpo de Bombeiros, bem assim as viaturas e equipamentos, passarão à nova unidade do Exército Nacional que, em Itajubá for sediada.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias, até o montante de Cr$150.000.000.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Helvécio Antônio Horta Arantes