Lei nº 373, de 18/07/1949
Texto Original
Autoriza a aquisição da estrada de rodagem que liga a cidade de Paracatu à cidade de Cristalina, no Estado de Goiás, e abre crédito especial à Secretaria da Viação e Obras Públicas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir de Maria da Conceição Adjucto Botelho, Diniz Adjucto Botelho, Egas Adjucto Botelho, Vasco Adjucto Botelho, Lopo Adjucto Botelho, Diogo Adjucto Botelho, Men Adjucto Botelho, Francisco Vasconcelos Teixeira e Ramiro Martins Ferreira, pela importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), todos os direitos que tenham relativamente à estrada de rodagem que liga a cidade de Paracatu, neste Estado, à cidade de Cristalina, no Estado de Goiás, na extensão de 44 (quarenta e quatro) quilômetros, bem como ao terreno em que a mesma se acha construída, com as respectivas áreas marginais.
Parágrafo único - A aquisição compreende apenas o trecho da estrada situado dentro do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) à Secretaria da Viação e Obras Públicas, para ocorrer as despesas com a aquisição a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de julho de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José de Magalhães Pinto