Lei nº 373, de 18/07/1949

Texto Original

Autoriza a aquisição da estrada de rodagem que liga a cidade de Paracatu à cidade de Cristalina, no Estado de Goiás, e abre crédito especial à Secretaria da Viação e Obras Públicas.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir de Maria da Conceição Adjucto Botelho, Diniz Adjucto Botelho, Egas Adjucto Botelho, Vasco Adjucto Botelho, Lopo Adjucto Botelho, Diogo Adjucto Botelho, Men Adjucto Botelho, Francisco Vasconcelos Teixeira e Ramiro Martins Ferreira, pela importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), todos os direitos que tenham relativamente à estrada de rodagem que liga a cidade de Paracatu, neste Estado, à cidade de Cristalina, no Estado de Goiás, na extensão de 44 (quarenta e quatro) quilômetros, bem como ao terreno em que a mesma se acha construída, com as respectivas áreas marginais.

Parágrafo único - A aquisição compreende apenas o trecho da estrada situado dentro do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) à Secretaria da Viação e Obras Públicas, para ocorrer as despesas com a aquisição a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de julho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto