Lei nº 3.725, de 13/12/1965
Texto Original
Concede gratificação por serviços especiais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É concedida, aos radiotelegrafistas do Serviço de Tráfego Radiotelegráfico do Estado, pelos serviços de natureza especial prestados de 31 de março a 15 de abril de 1964, uma gratificação correspondente ao vencimento percebido no aludido período.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei fica aberto ao Gabinete Civil do Governador do Estado o crédito especial de Cr$ 3.469.938 (três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e oito cruzeiros), podendo o Executivo, para tanto, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Guilherme Machado