Lei nº 3.720, de 10/12/1965
Texto Original
Abre à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial da Cr$ 94.333.336.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$ 94.333.336 (noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros) para ocorrer ao pagamento de despesas relativas ao exercício de 1965, resultantes do Acordo firmado entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), o Ministério da Educação e Cultura, o Estado de Minas Gerais e a Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID/BRASIL), nos termos da Resolução n. 613, de 21 de setembro de 1964, da Assembléia Legislativa, a saber:
a) Cr$ 33.333.336 (trinta e três milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros) referentes a obrigação financeira anual do Estado, à razão de Cr$ 2.777.777 (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros) mensais;
b) Cr$ 61.000.000 (sessenta e um milhão de cruzeiros) para instalação e funcionamento, inclusive pessoal, de 5 (cinco) Centros Regionais de Currículo e Supervisão nas cidades de Salinas, Pirapora, Januária, Brasília de Minas e Montes Claros; do Centro de Treinamento de Professores Leigos e do Ginásio Normal Oficial de Porteirinha, bem como de despesas com a administração central da Comissão de Educação na Área Mineira do Polígono das Secas (CEPOL).
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Bonifácio José Tamm de Andrada