Lei nº 3.717, de 09/12/1965
Texto Original
Cria o Instituto Agronômico do Triângulo Mineiro, com sede em Tupaciguara.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar no município de Tupaciguara, o Instituto Agronômico do Triângulo Mineiro.
Art. 2º - O Instituto Agronômico do Triângulo Mineiro, órgão da Secretaria da Agricultura, terá por principais finalidades o cultivo de sementes, mudas, a classificação das terras, a orientação para plantio, a difusão das novas técnicas agrícolas e a exterminação das pragas.
Art. 3º - O Instituto Agronômico do Triângulo Mineiro somente será instalado após o Estado receber em doação do respectivo município terras necessárias ao funcionamento do órgão.
Art. 4º - Dentro de 90 dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa Mensagem propondo a criação dos cargos que julgar necessários ao funcionamento do Instituto Agronômico do Triângulo Mineiro.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias ao atendimento das despesas decorrentes de execução da presente lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
Guilherme Machado