Lei nº 3.712, de 08/12/1965
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a conceder à Escola de Enfermagem “Wenceslau Bráz”, de Itajubá, mantida pela Congregação das Irmãs da Divina Providência, um auxílio financeiro especial de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Escola de enfermagem “Wenceslau Braz”, sediada em Itajubá, mantida pela Congregação das Irmãs da Divina Providência, um auxílio financeiro especial de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), para atender às despesas de manutenção dos serviços de utilidade pública a que se destina a entidade beneficiada.
Art. 2º - Para execução o disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de dezembro de 1965.
O Presidente: (a.) Jorge Vargas
O 1º Secretário: (a.) João Navarro
O 2º Secretário: (a.) Wilson de Paiva