Lei nº 3.704, de 07/12/1965

Texto Original

Institui a “Voz de Minas”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o programa radiofônico “A voz de Minas”, destinado a divulgar as atividades dos Poderes do Estado.

Art. 2º - O Governo determinará o horário na emissora oficial, para apresentação do programa, de segunda a sexta-feira.

Art. 3º - Toda matéria atinente às atividades dos três Poderes do Estado poderá ser divulgada, tendo o programa seções distintas para cada Poder, resumindo-se a matéria de acordo com o tempo disponível.

Art. 4º - Os discursos dos membros da Assembléia Legislativa, bem como os acórdãos do Tribunal de Justiça, poderão ser divulgados na íntegra ou parcialmente, desde que liberados.

Art. 5º - As leis, decretos, resoluções e acórdãos terão preferência sobre quaisquer outras matérias.

Art. 6º - A Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça fornecerão a matéria a ser divulgada, por suas respectivas Secretarias.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Miguel Augusto Gonçalves de Souza