Lei nº 3.703, de 07/12/1965

Texto Original

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1966.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1966, estima a Receita em Cr$ 589.996.808.000 (quinhentos e oitenta e nove bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, oitocentos e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 598.441.963.955 (quinhentos e noventa e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, novecentos e sessenta e três mil, novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).

Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

Receitas Correntes:

Receita Tributária - Cr$ 356.365.000.000.

Receita Patrimonial - Cr$ 3.970.000.000.

Receita Industrial - Cr$ 15.156.831.000.

Transferências Correntes - Cr$ 7.000.000.000.

Receitas Diversas - Cr$ 103.719.200.000.

Soma de Receitas Correntes - Cr$ 486.211.031.000.

Receitas de Capital - Cr$ 103.785.777.000.

Receita Geral do Estado - Cr$ 589.996.808.000.

Art. 3º - A despesa discriminada em anexos, relativa a Despesas de Custeios, Transferências Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Poder Legislativo:

Assembléia Legislativa - Cr$ 7.054.843.580.

Tribunal de Contas:

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Cr$ 1.254.712.311.

Poder Judiciário:

Poder Judiciário do Estado - Cr$ 6.868.707.012.

Poder Executivo:

Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais - Cr$ 541.940.947.

Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado - Cr$ 142.627.065.

Departamento de Águas e Energia Elétrica - Cr$ 4.521.370.772.

Departamento de Estradas de Rodagem - Cr$ 113.632.000.000.

Gabinete Militar do Governador do Estado - Cr$ 335.359.843.

Gabinete Civil do Governador do Estado - Cr$ 3.870.223.202.

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - Cr$ 5.626.896.815.

Arquivo Público Mineiro - Cr$ 34.611.599.

Secretaria de Estado de Administração - Cr$ 41.669.562.292.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Crédito Rural - Cr$ 187.479.200.

Secretaria de Estado da Ação Social - Cr$ 447.479.200.

Secretaria de Estado da Agricultura - Cr$ 18.931.338.290.

Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, UREMG - Cr$ 6.200.000.000.

Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” - Cr$ 444.998.415.

Associação de Crédito e Assistência Rural, ACAR - Cr$ 2.000.000.000.

Instituto Estadual de Florestas - Cr$ 700.000.000.

Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas - Cr$ 36.557.084.974.

Campanha de Recuperação e Restauração de Prédios Escolares - Cr$ 8.000.000.000.

Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais - Cr$ 279.346.052.

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Cr$ 4.575.040.458.

Departamento Estadual de Estatística - Cr$ 426.691.590.

Secretaria de Estado da Educação - Cr$ 75.347.687.014.

Secretaria de Estado da Fazenda - Cr$ 129.731.301.913.

Loteria do Estado de Minas Gerais - Cr$ 3.108.000.000.

Secretaria de Estado do Interior e Justiça - Cr$ 7.671.784.459.

Secretaria de Estado da Saúde - Cr$ 29.265.839.110.

Secretaria de Estado da Segurança Pública - Cr$ 22.465.393.010.

Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular - Cr$ 3.298.622.379.

Fundação da Universidade do Trabalho - Cr$ 1.000.000.000.

Fundação da Universidade Mineira de Arte, FUMA - Cr$ 126.467.475.

Polícia Militar - Cr$ 62.124.554.978.

Despesa Geral do Estado - Cr$ 598.441.963.955.

Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º - De acordo com o disposto no item I, § 1º, do artigo 33 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como a realizar operações de crédito como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.

Art. 6º - De acordo com o disposto no item II, do artigo 33 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para cobrir o “déficit”.

Art. 7º - Esta lei vigorará durante o exercício de 1966, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Guilherme Machado

Helvécio Antônio Horta Arantes

Bonifácio José Tamm de Andrada

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Teófilo Ribeiro Pires

Jenner José de Araújo

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

Paulo Neves de Carvalho

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

Jorge Ferraz

Wilson Chaves