Lei nº 3.677, de 06/12/1965
Texto Original
Autoriza a encampação das estradas de rodagem que interligam os Municípios de Bicas, Guaraná, Pequeri, Mar de Espanha, Matias Barbosa, Simão Pereira e Santana do Deserto.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais, autorizado a encampar, sem ônus, as estradas de rodagem que interligam os municípios de Bicas, Guaraná, Pequeri, Mar de Espanha, Matias Barbosa, Simão Pereira e Santana do Deserto, correndo sua conservação, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça