Lei nº 367, de 27/06/1949
Texto Original
Dá nova redação ao art. 9º da lei n. 144, de 5 de janeiro de 1948.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assim redigido o art. 9º da lei n. 144, de 5 de janeiro de 1848:
“O funcionário que deixar de gozar férias-prêmio, por motivo de interesse público, reconhecido pelo poder competente, poderá acumulá-las para gozá-las de uma só vez ou lhe ser contado, em dobro, o tempo a elas correspondente, para efeito de aposentadoria e adicionais”.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de junho de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana