Lei nº 367, de 27/06/1949

Texto Original

Dá nova redação ao art. 9º da lei n. 144, de 5 de janeiro de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assim redigido o art. 9º da lei n. 144, de 5 de janeiro de 1848:

“O funcionário que deixar de gozar férias-prêmio, por motivo de interesse público, reconhecido pelo poder competente, poderá acumulá-las para gozá-las de uma só vez ou lhe ser contado, em dobro, o tempo a elas correspondente, para efeito de aposentadoria e adicionais”.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de junho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana