Lei nº 3.652, de 03/12/1965
Texto Atualizado
Cria Colégios Normais Oficiais
anexos ao Colégio Estadual de
Caratinga e ao Ginásio Estadual de
Jequitinhonha (Vetado).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados os Colégios Normais Oficiais anexos
ao Colégio Estadual de Caratinga e Ginásio Estadual de
Jequitinhonha.
(Vide Lei nº 4496, de 14/6/1967.)
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam
criados no Anexo II, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1961, os
seguintes cargos:
14 (quatorze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV,
de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I,
nível III, e 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - É condição essencial para a instalação dos Colégios
Normais criados por esta lei a comprovação da existência de corpo
docente legalmente habilitado.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - As despesas resultantes desta lei correrão pela
verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de
dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada