Lei nº 3.652, de 03/12/1965

Texto Atualizado

Cria Colégios Normais Oficiais

anexos ao Colégio Estadual de

Caratinga e ao Ginásio Estadual de

Jequitinhonha (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados os Colégios Normais Oficiais anexos

ao Colégio Estadual de Caratinga e Ginásio Estadual de

Jequitinhonha.

(Vide Lei nº 4496, de 14/6/1967.)

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam

criados no Anexo II, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1961, os

seguintes cargos:

14 (quatorze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV,

de classe singular; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I,

nível III, e 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - É condição essencial para a instalação dos Colégios

Normais criados por esta lei a comprovação da existência de corpo

docente legalmente habilitado.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - As despesas resultantes desta lei correrão pela

verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua

publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o

conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam

cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de

dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada