Lei nº 3.646, de 02/12/1965
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a criar uma sociedade de economia mista para a construção e exploração de matadouro frigorífico na cidade de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a promover a criação de uma sociedade de economia mista, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, destinada a construir e explorar matadouro frigorífico para industrialização de carne e produtos derivados na cidade de Juiz de Fora.
Art. 2º - O Estado participará do capital da sociedade a que refere esta Lei com a maioria das ações que dêem direito a voto.
Art. 3º - O Estado garantirá aos subscritores de ações na sociedade o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 4º - Para atender à subscrição de ações, nos termos do art. 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos recursos orçamentários que para este fim forem destinados e a realizar operações de crédito necessárias.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Jorge Ferraz