Lei nº 3.625, de 01/12/1965
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a encampar a estrada Conselheiro Mata-Monjolos, até o encontro com estrada Belo Horizonte-Salto da Divisa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a encampar a estrada municipal Conselheiro Mata-Monjolos, até o encontro da estrada Belo Horizonte-Salto da Divisa.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da verba do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça