Lei nº 3.605, de 30/11/1965
Texto Original
Autoriza a encampação das rodovias São Sebastião do Paraíso-Capetinga e São Sebastião do Paraíso-São Tomás de Aquino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar as rodovias que ligam as cidades de São Sebastião do Paraíso a Capetinga e São Sebastião do Paraíso a São Tomás de Aquino.
Art. 2º - As despesas com os trabalhos de conservação da referida estrada correrão por conta de verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça