Lei nº 3.603, de 30/11/1965

Texto Original

Abre crédito especial de até Cr$5.500.000.000 para subvencionar a Administração do Estádio Minas Gerais (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de até Cr$5.500.000.000 (cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para, nos termos do artigo 18, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, subvencionar a Administração do Estádio Minas Gerais.

Art. 2º - O Poder Executivo, para cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 3º - A liberação do pagamento, referente ao crédito previsto no artigo 1º, far-se-á mediante esquema a ser aprovado pela Secretaria da Fazenda, que poderá estabelecer normas especiais de controle e utilização dos recursos entregues.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado