Lei nº 3.602, de 26/11/1965
Texto Original
Abre à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 138.500.000.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuição financeira do Estado na construção, pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), das redes locais de distribuição de energia elétrica das cidades de Sabinópolis, Serro, Peçanha e São João Evangelista, o crédito especial de Cr$ 138.500.000 (cento e trinta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966, correspondente a cinqüenta por cento (50%) do curso previsto nos respectivos orçamentos.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Guilherme Machado