Lei nº 3.596, de 26/11/1965
Texto Atualizado
Autoriza a instituição da Fundação Universidade de Itauna (Vetado).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Itaúna, a Fundação Universidade de Itaúna, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.394, de 18/7/1974.)
(Vide Lei nº 10.020, de 06/12/1989).
Art. 2º – A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
(Vide Lei nº 4.867, de 8/7/1968.)
Art. 3º – A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade de Itaúna, Instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural.
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído:
I – pela doação de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em apólices da Dívida Pública Estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada;
II – pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares.
§ 1º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º – Extinguindo-se a Fundação, seu patrimônio será destinado a outra entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, com sede em Itaúna.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.394, de 18/7/1974.)
Art. 5º – O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.
§ 1º – O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.394, de 18/7/1974.)
§ 2º – Como órgão de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Art. 7º- A Fundação de Ensino Superior de Itaúna, através do seu Conselho de Curadores, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas das verbas que receber do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.394, de 18/7/1974.)
Art. 8º – A Fundação de Ensino Superior de Itaúna será entidade orgânica,integrada por unidade de ensino superior e de pesquisa, destinadas à formação profissional, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único – A instalação de unidades e cursos obedecerá a Plano Global de Desenvolvimento da Estrutura Universitária, a ser definido pelo Conselho de Curadores.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.394, de 18/7/1974.)
Art. 9º – A Fundação de Ensino Superior de Itaúna poderá autorizar a incorporação de unidades de ensino superior existentes na região, mediante proposta fundamentada do Presidente e aprovação do Conselho de Curadores.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.394, de 18/7/1974.)
Art. 10 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e suas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Curador e aprovado em decreto do Governador do Estado.
Art. 11 – A Universidade de Itaúna empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.
Art. 12 – (Vetado).
Art. 13 – (Vetado).
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Bonifácio José Tamm de Andrada
Wilson Chaves
Guilherme Machado
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Data da última atualização: 5/9/2005.