Lei nº 3.573, de 16/11/1965

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado, a criar, em Belo Horizonte, um Asilo de Amparo à Velhice.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar, em Belo Horizonte, um Asilo de Amparo à Velhice, com instalações mínimas para abrigo de 1.000 (um mil) internos.

Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos indispensáveis para ocorrer às despesas que se fizerem necessárias, à execução da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Wilson Chaves