Lei nº 3.501, de 04/11/1965
Texto Original
Institui distintivo para a Polícia Civil quando em serviço ostensivo e dá outras providências.
(Vide Lei nº 3.385, de 15/6/1965.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído distintivo para a Polícia Civil quando em serviço ostensivo dentro do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O uso do distintivo triangular, esmaltado e com os dizeres: “Polícia Civil” em letras brancas, será regulamentado no prazo de 30 dias a partir da vigência da presente lei.
(Expressão “triangular, esmaltado e com os dizeres: “Polícia Civil” em letras brancas” vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa em 9/11/1965.)
Art. 2º - Para os Policiais dos Departamentos Estadual do Trânsito e da Guarda Civil ainda será concedido, aos que tiverem dez (10) anos de efetivo serviço prestados, com honorabilidade e mérito, a carteira de polícia idêntica à fornecida à Polícia Civil não fardada.
(Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 9/11/1965.)
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a que, o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1965.
O Presidente, (a.) Jorge Vargas
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares