Lei nº 3.495, de 29/10/1965

Texto Original

Concede pensão vitalícia à ex-professora Dª Virgínia de Figueiredo Niza.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a Dª Virgínia de Figueiredo Niza a pensão mensal vitalícia de Cr$75.600 (setenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros).

Parágrafo único - A pensão de que trata o artigo é devida a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 2º - Para atender, no corrente exercício, às disposições resultantes desta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$907.200 (novecentos e sete mil e duzentos cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Parágrafo único - Nos exercícios subseqüentes, o pagamento da pensão correrã por conta de verba própria a ser consignada no Orçamento do Estado.

Art. 3º - O valor da pensão instituída por esta lei será reajustado sempre que ocorrer majoração das pensões de que trata a Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949, observada a mesma proporcionalidade dessa majoração.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado