Lei nº 349, de 30/12/1948

Texto Atualizado

Autoriza o Governo do Estado a alienar, mediante concorrência pública, próprios estaduais em que funcionem cadeias e outros serviços cujas instalações atuais não se apresentem em condições satisfatórias; dispõe sobre a construção de outros prédios destinados àquele fim e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, mediante concorrência pública, os próprios estaduais, sitos em diversos pontos de seu território, nos quais funcionem cadeias e serviços correlatos, cujas instalações não satisfaçam as condições de localização, segurança, conforto e higiene.

Art. 2º - O produto das alienações será recolhido a estabelecimento bancário, em conta especial, vinculada à construção de prédios para cadeias públicas e repartições policiais, integradas por serviço de assistência social, de acordo com o plano geral do Governo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

Art. 3º - A alienação se fará sobre o preço estabelecido em avaliação, procedida pela Fazenda Pública do Estado, inclusive pelo sistema de prestações, que constará dos respectivos editais de hasta pública.

Art. 4º - No caso de pagamento em prestações, a transferência do domínio somente ocorrerá depois da quitação de todo o preço, observando-se, no que for aplicável, a legislação federal sobre a venda de imóveis para pagamento em prestações.

§ 1º - A posse do imóvel poderá, entretanto, ser transmitida ao compromissário quando o prédio se tornar desnecessário ao serviço público a que se destine.

§ 2º - Enquanto, entretanto, for necessário ao serviço público, não será admitida a antecipação do pagamento das prestações vencidas, para o efeito de transmissão imediata do domínio.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

Art. 5º - Até que o comprador receba o prédio, as prestações que forem pagas vencerão os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único - Se completo o pagamento, o Estado não fizer a entrega do prédio, passará a pagar os juros de 12% (doze por cento) sobre o preço, até que a entrega se faça.

Art. 6º - Para abreviar-se a construção dos prédios a que se refere o art. 2º, poderá o Governo realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), dando como garantia o produto das alienações ora autorizadas ou a caução de títulos da dívida pública estadual.

Parágrafo único - Realizando-se operações de crédito, poderá o respectivo contrato autorizar o credor a proceder ao recebimento das importâncias correspondentes ao débito dos compromissários, que lhe forem dadas em garantia.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

Art. 7º - As alienações e construções serão precedidas de autorização do Governador, realizando-se aquelas em hasta pública.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

(Vide art. 2º da Lei nº 469, de 19/10/1949.)

Art. 8º - A hasta pública de que trata o art. 7º, presidida por funcionário designado pelo Governador do Estado, será publicada nos diários desta Capital, no jornal da localidade onde existe o imóvel a ser vendido, bem como no órgão oficial do Estado, por três vezes, sendo a última com uma antecedência de oito dias à praça.

Art. 9º - Serão preferidos para construção de novos edifícios os municípios onde estiverem os prédios alienados, e, entre eles, terão prioridade os que fizerem doação pura e simples do terreno.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 12/06/2006.