Lei nº 349, de 30/12/1948
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a alienar, mediante concorrência pública, próprios estaduais em que funcionem cadeias e outros serviços cujas instalações atuais não se apresentem em condições satisfatórias; dispõe sobre a construção de outros prédios destinados àquele fim e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, mediante concorrência pública, os próprios estaduais, sitos em diversos pontos de seu território, nos quais funcionem cadeias e serviços correlatos, cujas instalações não satisfaçam as condições de localização, segurança, conforto e higiene.
Art. 2º - Os prédios alienados serão substituídos por outros, nos quais deverão ser instaladas as cadeias públicas e as repartições policiais, inclusive serviços de assistência social, tendo-se em vista um melhor plano de aproveitamento e economia.
Art. 3º - A alienação se fará sobre o preço estabelecido em avaliação, procedida pela Fazenda Pública do Estado, inclusive pelo sistema de prestações, que constará dos respectivos editais de hasta pública.
Art. 4º - Fica ao Estado a faculdade de sobrestar na entrega da coisa alienada, até a quitação do preço e até que esteja pronto o novo edifício. A translação do domínio só se efetuará depois de paga a última prestação.
Parágrafo único - Poderá, entretanto, haver antecipação da entrega da coisa, por parte do Estado, por motivo de interesse público, desde que seja quitado o preço da alienação.
Art. 5º - Até que o comprador receba o prédio, as prestações que forem pagas vencerão os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único - Se completo o pagamento, o Estado não fizer a entrega do prédio, passará a pagar os juros de 12% (doze por cento) sobre o preço, até que a entrega se faça.
Art. 6º - As prestações serão pagas, obrigatoriamente, à boca do cofre da Caixa Econômica Estadual e lançadas a crédito do Governo do Estado, para o fim imediato da execução das obras referidas no artigo 2º desta lei.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, em editais de hasta pública, todas as condições que julgar necessárias à defesa e maior garantia de seu patrimônio.
Parágrafo único - A falta do pagamento de duas prestações consecutivas importará na renúncia da arrematação, devolvendo o Estado, ao arrematante, o que dele tiver recebido, menos 10% (dez por cento), como indenização ao Governo, pelos prejuízos decorrentes da dita renúncia.
Art. 8º - A hasta pública de que trata o art. 7º, presidida por funcionário designado pelo Governador do Estado, será publicada nos diários desta Capital, no jornal da localidade onde existe o imóvel a ser vendido, bem como no órgão oficial do Estado, por três vezes, sendo a última com uma antecedência de oito dias à praça.
Art. 9º - Serão preferidos para construção de novos edifícios os municípios onde estiverem os prédios alienados, e, entre eles, terão prioridade os que fizerem doação pura e simples do terreno.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto