Lei nº 3.479, de 28/10/1965

Texto Atualizado

Concede pensão especial às viúvas e filhos dos drs. Mozart Tôrres e Arcanjo Mourão Filho.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam concedidas pensões mensais e especiais, da ordem de Cr$60.000 (sessenta mil cruzeiros) cada uma, às senhoras Helena Mendes Tôrres e Maria Madalena Mourão, viúvas dos drs. Mozart Tôrres e Arcanjo Mourão Filho, respectivamente.

(Vide art. 3º da Lei nº 3.894, de 21/12/1965, que retificou o nome da pensionista Maria Helena Mendes Torres.)

Parágrafo único - As pensões serão vitalícias para as beneficiárias nomeadas no artigo e, na falta delas, serão devidas aos filhos, durante a menoridade, e às filhas, enquanto solteiras.

Art. 2º - As pensões constantes desta lei vigorarão a partir de 7 de junho de 1957, cessando, automaticamente, para qualquer dos beneficiários, no dia em que receber indenização dos cofres públicos, proveniente de demanda intentada contra o Estado.

Parágrafo único - Para ocorrer ao pagamento dos benefícios constantes deste artigo, de 7 de junho de 1957 a 31 de dezembro de 1963, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial respectivo.

Art. 3º - Para atender, no corrente exercício, às despesas previstas nesta lei, fica aberto, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.320.000 (um milhão, trezentos e vinte mil cruzeiros), e autorizado o Poder Executivo a realizar as operações de crédito necessárias, até o montante referido.

Art. 4º - O pagamento das pensões a que se refere o artigo 1º correrá, nos exercícios subsequentes, por verba própria a ser consignada no Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1965.

O Presidente: (a.) Jorge Vargas

O 1º Secretário: (a.) João Navarro

O 2º Secretário: (a.) Wilson de Paiva

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Data da última atualização: 22/9/2005.