Lei nº 3.477, de 27/10/1965 (Revogada)

Texto Atualizado

Autoriza associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais a elevar pecúlio.

(A Lei nº 3.477, de 27/10/1965, foi revogada pelo inciso XI do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A elevação de pecúlio referida no Art. 16 do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954 e suas modificações) será permitida aos associados que contém até sessenta e cinco anos de idade, nas condições ali exigidas e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

(Vide Lei nº 5.002, de 16/10/1968.)

(Vide Lei nº 9.380, de 18/12/1986.)

(Vide Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

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Data da última atualização: 9/1/2025.