Lei nº 3.464, de 04/10/1887

Texto Original

Eleva à categoria de cidade as vilas do Carmo do Paranahyba e do Carmo do Fructal; transfere de umas para outras freguesias diversas fazendas e contém outras medidas de estatística.

O Dr. Luiz Eugênio Horta Barbosa, presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei a seguinte lei:

Art. 1º – São elevadas à categoria de cidades as vilas do Carmo do Paranahyba e do Carmo do Fructal, da comarca de Uberaba.

Art. 2º – São transferidas: da freguesia de Uberaba para a do Sacramento, na parte que fica aquém do ribeirão Ponte Alta, as fazendas denominadas Bebedor, Ponte Alta de Cima e Ponte Alta de Baixo, revogadas as Leis nºs 2.540, 2.731 e 3.219, de 6 de dezembro de 1879, 8 de dezembro de 1880 e 11 de outubro de 1884; da freguesia da Conceição da Ibitipoca para a de Santo Antônio da Olaria, a fazenda do Esmeril, pertencente a D. Maria Bernardina de Campos e seus herdeiros; do distrito de São Domingos da Bocaina para a freguesia de Santo Antônio da Olaria, os terrenos de que são possuidores na Fazenda da Boa Vista, os cidadãos José Caetano de Paula e Evaristo José de Paula.

Art. 3º – A freguesia de São Francisco de Paula da Boa Família, do município de São Paulo do Muriahé, dividir-se-á com a de Santo Antônio do Muriahé, do município de Cataguases, pelo modo seguinte: uma linha reta que, partindo do alto da Serra da Boa Vista, vá terminar na cachoeira do rio Muriahé, acima da ponte dos Aranhas; desta até a barra do córrego do mesmo nome, fazendo parte da primeira freguesia as vertentes do córrego e as fazendas de Joaquim Cardoso e Christiano Marra da Silva, sendo sua divisa com o distrito de paz de Santa Anna de Cataguases por uma linha que, partindo do alto da Christiano Marra, entre a Pedra Branca e a Fazenda dos Corrêas, se prolongue até a Serra dos Quiabos, e desta à Serra do Monte Redondo e pelo alto do mesmo até a Serra do Toim.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos quatro dias do mês de outubro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagésimo sexto da Independência e do Império.

Luiz Eugênio Horta Barbosa

Selada e publicada nesta secretaria aos 19 de outubro de 1887

Servindo de secretário, Pedro Queiroga Martins Pereira