Lei nº 3.463, de 25/10/1965

Texto Original

Concede pensão mensal vitalícia a D. Floripes Menezes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a D. Floripes Leite da Cunha Camargo, que também se assina Floripes Menezes, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 42.000 (quarenta e dois mil cruzeiros).

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será devido a partir de 1º de fevereiro de 1965.

Art. 2º - Para atender às despesas resultantes desta Lei, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 462.000 (quatrocentos e sessenta e dois mil cruzeiros), podendo 0 Executivo, para tanto, realizar as operações de crédito que se façam necessárias.

Art. 3º - O pagamento da pensão a que se refere esta Lei correrá, nos exercícios subsequentes, por conta de verba própria a ser consignada no Orçamento do Estado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado