Lei nº 3.461, de 25/10/1965

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a construir, na cidade de Congonhas, um Hotel de Turismo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a construir, na cidade de Congonhas, um Hotel de Turismo.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva