Lei nº 3.455, de 18/10/1965
Texto Atualizado
Dispõe sobre doação de imóvel e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, para instalação e funcionamento da “Casa do Jornalista de Minas “, o imóvel constituído do prédio e respectivo terreno, formado pelo lote n. 6 e parte do lote n. 5, do quarteirão n. 5, da 3ª seção urbana de Belo Horizonte, com a área aproximada de 900 m² e limites e confrontações constantes da respectiva planta cadastral, situado à Avenida Álvares Cabral, n. 400, nesta Capital.
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 8.465, de 16/11/1983.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - Reverterá o imóvel ao domínio do Estado caso lhe seja dada, a qualquer tempo, finalidade diversa da estabelecida no artigo.”
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de até Cr$ 134.880.000 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil cruzeiros) para atender aos encargos da desapropriação objeto do Decreto n. 8.732, de 27 de setembro de 1965, podendo, para esse fim, realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Glaura Vasques de Miranda
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Data da última atualização: 22/9/2005.