Lei nº 3.426, de 08/10/1965
Texto Original
Autoriza o Governo a por servidores à disposição de entidades de Direito Público.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado, nos seis meses anteriores às eleições, estaduais e federais, a por servidores públicos da classe burocrática à disposição dos Partidos Políticos que tiverem representação no Poder Legislativo do Estado.
§ 1º - No requerimento assinado pelo Presidente da agremiação dirigido ao Governador do Estado, deverá constar o nome do servidor e o cargo que exerce.
§ 2º - O número de servidores a serem postos à disposição dos Partidos Políticos não excederá a três obedecendo-se à seguinte proporção, segundo o número de representantes no Poder Legislativo:
a) 1 (um) servidor burocrata para os Partidos Políticos que tiverem de 1 (um) a 15 (quinze) representantes;
b) 2 (dois) servidores burocratas para os que tiverem de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) representantes;
c) 3 (três) servidores burocratas para os que possuírem mais de 25 (vinte e cinco) representantes.
Art. 2º - Os despachos do Governo do Estado, deferindo os requerimentos dos Partidos, deverão, tanto quanto possível, ser publicados em conjunto no órgão oficial.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro