Lei nº 3.423, de 08/10/1965
Texto Original
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Justiça Militar.
O Povo do Estado de Minas Geris, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, Auditor, Procurador, Promotor e Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a ter os valores constantes do Anexo I desta Lei, na forma do art. 4º.
Art. 2º - Fica concedido, em caráter excepcional, aos cargos mencionados no artigo anterior, o abono especial correspondente a 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos, de acordo com o citado Anexo I.
§ 1º - O abono previsto no artigo não servirá de base para cálculo de nenhuma gratificação ou vantagem concedida a qualquer título.
§ 2º - O abono se extinguirá, automaticamente, no todo ou em parte, de acordo com o valor da suplementação de vencimentos que a União conceder à Magistratura.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos relacionados no artigo 1º quando, militares, terão os vencimentos e vantagens previstos nesta lei, salvo opção pelos direitos e vantagens do respectivo posto na Polícia Militar.
Art. 4º - O aumento de vencimentos e o abono especial serão devidos em duas parcelas:
a) metade a partir da publicação desta lei;
b) metade a partir do 4º (quarto) mês de vigência desta lei.
Art. 5º - Para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros) e a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
José Monteiro de Castro
ANEXO I
A que se referem os artigos 1º e 2º da Lei n. 3.423, de 8 de outubro de 1965.
|
Cargos |
Vencimentos |
Abono Especial |
|
Juiz do Tribunal de Justiça Militar |
495.000 |
165.000 |
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Auditor da Justiça Militar |
405.000 |
135.000 |
|
Procurador da Justiça Militar |
495.000 |
165.000 |
|
Promotor de Justiça Militar |
405.000 |
135.000 |
|
Advogado de Ofício da Justiça Militar |
330.000 |
110.000 |