Lei nº 3.423, de 08/10/1965

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Justiça Militar.

O Povo do Estado de Minas Geris, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, Auditor, Procurador, Promotor e Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a ter os valores constantes do Anexo I desta Lei, na forma do art. 4º.

Art. 2º - Fica concedido, em caráter excepcional, aos cargos mencionados no artigo anterior, o abono especial correspondente a 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos, de acordo com o citado Anexo I.

§ 1º - O abono previsto no artigo não servirá de base para cálculo de nenhuma gratificação ou vantagem concedida a qualquer título.

§ 2º - O abono se extinguirá, automaticamente, no todo ou em parte, de acordo com o valor da suplementação de vencimentos que a União conceder à Magistratura.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos relacionados no artigo 1º quando, militares, terão os vencimentos e vantagens previstos nesta lei, salvo opção pelos direitos e vantagens do respectivo posto na Polícia Militar.

Art. 4º - O aumento de vencimentos e o abono especial serão devidos em duas parcelas:

a) metade a partir da publicação desta lei;

b) metade a partir do 4º (quarto) mês de vigência desta lei.

Art. 5º - Para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros) e a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

José Monteiro de Castro

ANEXO I

A que se referem os artigos 1º e 2º da Lei n. 3.423, de 8 de outubro de 1965.


Cargos

Vencimentos

Abono

Especial

Juiz do Tribunal de Justiça Militar

495.000

165.000

Auditor da Justiça Militar

405.000

135.000

Procurador da Justiça Militar

495.000

165.000

Promotor de Justiça Militar

405.000

135.000

Advogado de Ofício da Justiça Militar

330.000

110.000