Lei nº 3.402, de 02/07/1965
Texto Original
Abre à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico o crédito especial de Cr$35.759.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico o crédito especial de Cr$35.759 (trinta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove cruzeiros), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue:
Panair do Brasil S/A. - Despesas de transportes por fornecimento de passagens a funcionários do Estado, a serviço do Conselho Estadual de Economia e Administração, conforme req. De 15-9-59, n. 51.834, - 2 DB-826.718 e req. De 16-9-59 n. 51.838-2 DB - 826.771, fatura GBL - 12.062/59, de 30 de setembro de 1959 - Cr$6.020.
Panair do Brasil S.A. - Despesas de transportes por fornecimento de passagens a funcionários do Estado, a serviço do Conselho Estadual de Economia e Administração, conforme req. De 1º-1-60 n. 28.700 - 4 DB-86.601 e req. De 2-1-60 n. 28.701 - 2 DB-841890 e 841891, fatura n. GBL-13.877/60 de janeiro de 1960 - Cr$29.739.
Total - Cr$35.759.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Hélio Garcia