Lei nº 340, de 28/12/1948

Texto Atualizado

Dispõe sobre promoção e melhoria dos servidores do Estado que participaram da última guerra.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os atuais funcionários que tenham participado das Forças Expedicionárias Brasileiras, ou prestado serviço de guerra em aviões ou navios nacionais, terão, em igualdade de condições com os demais funcionários, prioridade para promoção ou melhoria, nas classes, quadros ou funções isoladas em que se verifiquem vagas que devam ser providas por merecimento.

(Vide art. 1º da Lei nº 4.074, de 11/1/1966.)

Art. 2º - Contar-se-á para todos os efeitos e em dobro, todo o tempo de serviço em que os servidores referidos no art. 1º prestaram às forças armadas, desde a data da convocação à da respectiva desincorporação.

(Vide art. 1º da Lei nº 677, de 22/11/1950.)

(Vide art. 1º da Lei nº 747, de 5/10/1951.)

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

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Data da última atualização: 26/06/2006.