Lei nº 3.385, de 15/06/1965
Texto Atualizado
Institui distintivo para a Polícia Civil quando em serviço ostensivo e dá outras providências.
(Vide Lei nº 3.501, de 4/11/1965.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído distintivo para a Polícia Civil quando em serviço ostensivo dentro do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O uso do distintivo triangular, esmaltado e com os dizeres: “Polícia Civil” em letras brancas, será regulamentado no prazo de 30 dias a partir da vigência da presente lei.
(Expressão “triangular, esmaltado e com os dizeres: 'Polícia Civil' em letras brancas” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/11/1965.)
Art. 2º – Para os Policiais dos Departamentos Estadual do Trânsito e da Guarda Civil ainda será concedido, aos que tiverem dez (10) anos de efetivo serviço prestados, com honorabilidade e mérito, a carteira de polícia idêntica à fornecida à Polícia Civil não fardada.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 9/11/1965.)
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
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Data da última atualização: 2/8/2012.