Lei nº 3.355, de 11/03/1965

Texto Original

Divide em dois subdistritos o distrito de Lagamar, município do mesmo nome.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica dividido em dois subdistritos o distrito de Lagamar, município do mesmo nome, que se denominarão "Primeiro Subdistrito" e "Segundo Subdistrito".

Art. 2º – O Primeiro Subdistrito compreenderá a cidade propriamente dita e o território rural adjacente.

Art. 3º – O Segundo Subdistrito compreenderá o povoado denominado São Braz e o território rural adjacente.

Art. 4º – Serão as seguintes as divisas entre o Primeiro e o Segundo Subdistritos: "Começa no Rio Santa Catarina, na foz do Córrego do Arrependimento; segue pelo divisor da margem direita deste córrego até a Serra do Garrote; segue pela Serra até o ponto fronteiro à cabeceira do Córrego do Macaco; alcança esta cabeceira e desce pelo córrego até sua foz no Rio Paracatu; sobe por este rio até sua cabeceira, na Serra do Imbé".

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manuel Taveira de Sousa