Lei nº 3.341, de 29/12/1964
Texto Original
Institui o “Dia do Agricultor” e sua comemoração.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o “Dia do Agricultor”, a ser comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º – A comemoração do “Dia do Agricultor” ficará a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado da Agricultura, que organizará festividades no interior, incluindo exposições, com distribuição de sementes, e palestras sobre a agricultura e suas vantagens para a comunidade.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Educação deverá participar da comemoração, elaborando programas que permitam aos alunos compreender a agricultura como necessidade social.
Art. 4º – Durante a comemoração do “Dia do Agricultor” será plantada uma árvore,simbolo do Dia.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Alencar Carneiro Viana
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça