Lei nº 3.309, de 16/12/1964
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Prefeitura Municipal de Uberlândia, para solucionar problema de abastecimento de água.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênio com o Município de Uberlândia, para solução do abastecimento de água à Cidade e às sedes dos Distritos.
Art. 2º - O Convênio atribuirá ao Estado ou firmará sua competência para:
I - elaborar, participar de ou executar os planos de captação de mananciais, inclusive em coordenação com outros órgãos públicos da União ou do Município;
II - fixar as tarifas de custeio dos serviços de captação e de distribuição, através da cobrança de contribuição de melhoria e taxas por delegação.
Art. 3º - Os serviços relativos à Cidade de Uberlândia compreenderão, obrigatoriamente, a captação do Rio Uberabinha e a construção de uma estação de tratamento.
Art. 4º - Os serviços e a competência fixados no convênio serão confiados e atribuídos à COMAG - Companhia Mineira de Águas e Esgotos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza