Lei nº 3.276, de 30/10/1884

Texto Original

Eleva a categoria de cidade a vila do Jequitaí e a freguesia o distrito de São Sebastião da Chácara; restabelece a disposição do art. 1º da lei nº 2778; denomina comarca de Alfenas a comarca do Jacui; incorpora a comarca de Passos o município de São Sebastião do Paraíso e a do Musambinho o de São Carlos do Jacui; e transfere diversas fazendas de uns para outros municípios.

O Dr. Olegário Herculano d´Aquino e Castro, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam transferidas do município de Três Pontas para a freguesia e município da Varginha as fazendas de Valério Máximo dos Reis, João Batista da Silva, Francisco Joaquim da Silva e Marcelino José de Carvalho; da freguesia de Santa Quitéria, termo de Sabará, para a de Buritis, termo de Sete Lagoas, a fazenda de Alem Tejo, pertencente aos herdeiros de Antônio Alves de Souza; da freguesia do Monte Santo, termo de Jacui para a de Santa Bárbara das Canoas, termo do Musambinho, a fazenda do finado Thomaz Gonçalves Netto, denominada - Onça -; da freguesia de São Pedro da União, termo de Jacui, para a de Dores de Guaxupé, termo do Musambinho, as fazendas denominadas - Posses, Pouso Alegre e Henriques, de propriedade de João Baptista Marques.

Art. 2º - Fica elevada a categoria de cidade a vila do Jequitaí e de freguesia, com suas atuais divisas, o distrito policial de São Sebastião da Chácara, do município do Juiz de Fora.

Art. 3º - Fica em eu inteiro vigor o art. 1º da lei nº 2778 de 19 de setembro de 1881, que marca as divisas entre as freguesias de Santa Rita do Rio Claro, termo do Cabo Verde e Carmo do Rio Claro.

Art. 4º - A comarca de Jacui denominar-se-á comarca de Alfenas.

Art. 5º - Ficam pertencendo à comarca de Passos o município de São Sebastião do Paraíso e à de Musambinho o de São Carlos de Jacui.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas gerais, aos 30 de outubro de 1884.

Olegário Herculano d´Aquino e Castro - Governador do Estado.