Lei nº 3.265, de 11/12/1964
Texto Atualizado
Cria Ginásio Estadual na Cidade de Campo Belo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na Cidade de Campo Belo.
(Vide Lei nº 4.308, de 21/12/1966.)
Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - No Anexo III, IIIc: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo Servente I, nível II.
Art. 3º - O Ginásio Estadual criado por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento ou que tenha sido construído com recursos do Governo Federal, resultantes de convênio geral ou especial com o Governo do Estado e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - O estabelecimento criado por esta lei poderá ser transformado em Ginásio industrial, mediante decreto do Governador do Estado, desde que apresente os requisitos que a lei exigir.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça