Lei nº 3.232, de 04/12/1964

Texto Original

Dispõe sobre auxílio financeiro para a constituição do patrimônio dos estabelecimentos de ensino superior que menciona, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir, para a constituição do patrimônio da Faculdade de Direito de Uberlândia, da Faculdade de Direito de Pouso Alegre e da Faculdade de Odontologia de Barbacena, com a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para cada uma, em apólices, inalienáveis (Vetado).

§ 1º - O Estado efetuará o pagamento dos juros, que constituem o rendimento das apólices, nos prazos estabelecidos (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 2º - No caso de dissolução das sociedades civis mantenedoras dos estabelecimentos mencionados no art. 1º, no de sua transformação ou no de sua estatização pelo Governo Federal ou pelo Municipal, reverterão ao Estado, para os devidos fins, as apólices a que se refere esta lei

Art. 3º - O rendimento das apólices, com o que o Estado concorre, na forma da presente lei, para a constituição do patrimônio da Faculdade de Direito de Uberlândia, da Faculdade de Direito de Pouso Alegre e da Faculdade de Odontologia de Barbacena, só será empregado em objeto das finalidades daqueles institutos, podendo o Governo do Estado declarar caduca a concessão, por decreto executivo, e determinar a respectiva reversão das apólices, na forma do art. 2º, se for comprovado o desvio daquele rendimento para outros fins particulares.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça