Lei nº 3.230, de 27/11/1964
Texto Atualizado
Dispõe sobre a reestruturação dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, concede aumento de vencimentos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Estrutura Orgânica do Tribunal de Contas
Art. 1º - O Corpo Instrutivo do Tribunal (C.I.T.) - terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Departamento de Fiscalização Financeira:
I.1 - Serviço de Execução Orçamentária;
I.2 - Serviço de Aposentadoria, Reformas e Registros Diversos;
I.3 - Serviço de Fiscalização de Autarquias e Departamentos Autônomos;
I.4 - Serviço de Fiscalização de Sociedade de Economia Mista e Fundações;
I.5 - Serviço de Rendas Industriais;
II - Departamento de Tomada de Contas:
II.1 - 1º Serviço de Fiscalização de Adiantamentos e Suprimentos;
II.2 - 2º Serviço de Fiscalização de Adiantamentos e Suprimentos;
II.3 - 3º Serviço de Fiscalização de Adiantamentos e Suprimentos;
II.4 - 4º Serviço de Fiscalização de Adiantamentos e Suprimentos;
II.5 - Serviço de Registro e Provisões;
III - Departamento de Assuntos Municipais:
III.1 - 1º Serviço de Execução Orçamentária;
III.2 - 2º Serviço de Execução Orçamentária;
III.3 - Serviço de Operações de Crédito e Registro
III.4 - Serviço de Recurso;
IV - Departamento Administrativo:
IV.1 - Serviço de Expediente e Comunicações;
IV.2 - Serviço de Orçamento e Material;
IV.3 - Serviço do Pessoal;
IV.4 - Serviço de Arquivo;
IV.5 - Biblioteca.
Parágrafo único. Serão subordinados diretamente à Presidência do Tribunal:
a) Gabinete do Presidente;
b) Secretaria do Tribunal.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 2º - O quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei n. 1.429, de 10 de janeiro de 1956, passa a ser constituído das classes constantes do Anexo I-a.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º - O provimento dos cargos em comissão e designação para função gratificada obedecerão ao seguinte critério:
I - o Chefe de Gabinete do Presidente do Tribunal e os seus Auxiliares de Gabinete são de livre escolha do Presidente;
II - os Auxiliares de Gabinete do Ministro são de indicação do Ministro;
III - (Vetado).
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - A situação dos atuais funcionários do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas será a constante da relação do Anexo I-d.
Art. 6º - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
§ 4º - (Vetado).
§ 5º - (Vetado).
§ 6º - (Vetado).
Art. 7º - Os cargos de Assessor de Contabilidade serão providos pelo enquadramento, preferencialmente, de ocupante de cargo das classes de Assessor de Fiscalização Financeira e Assessor Administrativo.
Art. 8º - O preenchimento das vagas de Assessor Administrativo será feito enquadrando-se neles, preferencialmente, ocupante do cargo de Assessor de Fiscalização Financeira.
Art. 9º - Feito o enquadramento de que tratam os artigos anteriores, se ainda restar cargo vago nas séries de classe de Assessor, poderá ele ser preenchido com ocupante de cargo da série de classes de Auxiliar Instrutivo do Tribunal de Contas, indicado pela maioria dos membros efetivos do Tribunal.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o artigo, será dada preferência a ocupante do cargo de Revisor Técnico.
Art. 10 - Efetivado o enquadramento previsto nesta Lei, ficam extintos todos os cargos do Corpo Instrutivo criados em leis anteriores a esta.
Art. 11 - (Vetado).
Art. 12 - Será de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) o vencimento mensal do Ministro e do Procurador do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - Integram esta lei os Anexos de ns. I a IV.
Parágrafo único - Os valores correspondentes aos níveis de vencimentos e símbolos de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas são os constantes da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 15 - Os cargos de Auxiliar de Manutenção de Aeronaves e de Mecânico de Manutenção de Aeronaves, constantes do Anexo I da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passam a ter, respectivamente, os símbolos C.5 e C.7.
Art. 16 - Os cargos de Auxiliar de Engenheiro, constantes do Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passam a integrar o Quadro Suplementar da citada lei, sem alteração do nível de vencimento.
Art. 17 - Acrescente-se ao § 3º do artigo 41 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964: “salvo o pessoal das oficinas gráficas serviços correlatos da Imprensa Oficial” (Vetado).
Art. 18 - Fica revogada a expressão “nos termos do parágrafo anterior” constante do § 2º do artigo 40 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 19 - Para ocorrer, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$66.700.000,00 (sessenta e seis milhões e setecentos mil cruzeiros), podendo ainda, o Executivo, observado o mesmo limite, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os novos níveis de vencimentos dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Geraldo Martins Silveira
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Paulo Neves de Carvalho
ANEXO I - a)
Sistemática de Classes e Funções
Código |
Denominação |
Nível de Vencimento ou símbolo |
I. Corpo Deliberativo |
||
TC.01 |
Ministro do Tribunal de Contas |
- |
II. Corpo Especial |
|
|
TC.11 |
Auditor do Tribunal de Contas |
XXII |
III. Corpo Instrutivo |
|
|
TC.21 |
Assessor de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas I |
XV |
TC.22 |
Assessor de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas II |
XVI |
TC.23 |
Assessor de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas II |
XVII |
TC.24 |
Assessor de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas IV |
XVIII |
TC.31 |
Assessor Administrativo do Tribunal de Contas I |
XV |
TC.32 |
Assessor Administrativo do Tribunal de Contas II |
XVI |
TC.33 |
Assessor Administrativo do Tribunal de Contas III |
XVII |
TC.34 |
Assessor Administrativo do Tribunal de Contas IV |
XVIII |
TC.41 |
Assessor de Contabilidade do Tribunal de Contas I |
XV |
TC.42 |
Assessor de Contabilidade do Tribunal de Contas II |
XVI |
TC.43 |
Assessor de Contabilidade do Tribunal de Contas III |
XVII |
TC.44 |
Assessor de Contabilidade do Tribunal de Contas IV |
XVIII |
TC.51 |
Auxiliar Instrutivo do Tribunal de Contas II |
IX |
TC.52 |
Auxiliar Instrutivo do Tribunal de Contas II |
X |
TC.53 |
Auxiliar Instrutivo do Tribunal de Contas II |
XI |
TC.54 |
Auxiliar Instrutivo do Tribunal de Contas IV |
XIII |
TC.61 |
Auxiliar de Comunicação I |
III |
TC.62 |
Auxiliar de Comunicação II |
V |
TC.63 |
Auxiliar de Comunicação III |
VI |
TC.64 |
Motorista ......................................... |
VIII |
TC.71 |
Bibliotecário ..................................... |
XVII |
TC.72 |
Pesquisador de Documentação |
X |
TC.73 |
Taquígrafo ........................................ |
XIII |
TC.81 |
Oficial Instrutivo |
FG.2 |
TC.82 |
Auxiliar de Gabinete |
FG.4 |
TC.83 |
Zelador .......................................... |
FG.1 |
TC.84 |
Chefe de Serviço |
C.8 |
TC.85 |
Chefe de Departamento |
C.11 |
TC.86 |
Secretário do Tribunal de Contas |
C.11 |
TC.87 |
Sub-Secretário do Tribunal de Contas |
C.6 |
TC.88 |
Chefe de Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas |
C.11 |
IV. Procuradoria do Tribunal de Contas |
|
|
TC.91 |
Procurador do Tribunal de Contas |
- |
TC.92 |
Sub-Procurador do Tribunal de Contas |
XXII |
(Vide art. 2º da Lei nº 7.098, de 5/10/1977.)
ANEXO I - b)
Cargos de Provimento em Comissão
|
Nº de Cargos |
Chefe de Departamento ......................................... |
4 |
Chefe de Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas ......... |
1 |
Chefe de Serviço .............................................. |
18 |
Secretário do Tribunal de Contas .............................. |
1 |
Sub-Secretário do Tribunal de Contas .......................... |
1 |
ANEXO I - c)
Relação Numérica de Funções Gratificadas
Auxiliar de Gabinete .......................................... |
10 |
Oficial Instrutivo ............................................ |
3 |
Zelador ....................................................... |
1 |
ANEXO I-d) - CLASSES ATUAIS E CLASSES PREVISTAS: CORRELAÇÃO
Código |
Denominação das Classes |
Cargos Existentes |
TC.01 |
Ministro do Tribunal de Contas ............. |
7 |
TC.11 |
Auditor do Tribunal de Contas .............. |
7 |
TC.2 |
Ass. De Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas I ... |
67 |
TC.22 |
Ass. De Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas II ............................... |
6 |
TC.23 |
Ass. De Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas II ............................... |
- |
TC.24 |
Ass. De Fiscalização Financeira do Tribunal de Conta IV ................................ |
- |
TC.31 |
Ass. Administrativo do Tribunal de Contas I. |
12 |
TC.32 |
Ass. Administrativo do Tribunal de Contas II |
- |
TC.33 |
Ass. Administrativo do Tribunal de Contas III |
- |
TC.3 |
Ass. Administrativo do Tribunal de Contas IV |
2 |
TC.41 |
Ass. De Contabilidade do Tribunal de Contas I. |
- |
TC.42 |
Ass. De Contabilidade do Tribunal de Contas II |
- |
TC.43 |
Ass. De Contabilidade do Tribunal de Contas III |
- |
TC.44 |
Ass. E Contabilidade do Tribunal de Contas IV |
- |
TC.51 |
Aux. Instrutivo do Tribunal de Contas I .... |
158 |
TC.52 |
Aux. Instrutivo de Contas II ............... |
17 |
TC.53 |
Auxiliar Instrutivo do Tribunal de Contas III |
7 |
TC.54 |
Aux. Instrutivo de Contas IV ............... |
- |
TC.61 |
Auxiliar de Comunicação I .................. |
- |
TC.62 |
Auxiliar de Comunicação II ................. |
- |
TC.63 |
Auxiliar de Comunicação III ................ |
15 |
TC.64 |
Motorista .................................. |
2 |
TC.71 |
Bibliotecário .............................. |
2 |
TC.72 |
Pesquisador de Documentação ................ |
- |
TC.73 |
Taquígrafo ................................. |
- |
TC.91 |
Procurador do Tribunal de Contas ........... |
1 |
TC.92 |
Sub-Procurador do Tribunal de Contas ....... |
2 |
Nova Composição das Classes |
Denominação Atual |
Padrão De Vencimento |
7 |
Ministro do Tribunal de Contas ............. |
- |
7 |
Auditor do Tribunal de Contas .............. |
- |
30 |
Ass. de Fisc. Financeira ................... |
I.72 |
|
Ass. Técnico de Contabilidade .............. |
I.72 |
|
Assist. de Fisc. Financeira ................ |
I.72 |
|
Assist. Téc. De Contabilidade .............. |
I.72 |
12 |
Técnico de Administração ................... |
I.78 |
8 |
- |
- |
5 |
- |
- |
30 |
Técnico de Contabilidade ................... |
I.72 |
|
Técnico de Fisc. Financeira ................ |
I.72 |
12 |
- |
- |
8 |
- |
- |
5 |
Assistente de Planejamento ................. |
I.78 |
14 |
- |
- |
9 |
- |
- |
7 |
- |
- |
5 |
- |
- |
80 |
Amanuense .................................. |
I.7 a I.24 |
|
Artífice ................................... |
I.8 |
|
Artífice Gráfico ........................... |
I.8 |
|
Assistente de Documentação ................. |
I.35 |
|
Assistente Social .......................... |
I.24 |
|
Auxiliar Administrativo .................... |
I.9 a I.35 |
|
Auxiliar de Conferência .................... |
I.27 |
|
Auxiliar de Contabilidade .................. |
I.27 |
|
Auxiliar de Escritório ..................... |
I.6 a I.13 |
|
Auxiliar de Fiscalização Financeira ....... |
J, K, L, M |
|
Auxiliar de Fiscalização Financeira ........ |
I.18 |
|
Auxiliar Técnico de Contabilidade .......... |
I.18 |
|
Auxiliar Técnico de Contabilidade .......... |
J, K, L, M |
|
Conferente ................................. |
I.19 a I.31 |
|
Contabilista ............................... |
I.30 a I.31 |
|
Datilógrafo ................................ |
G |
|
Estatístico Auxiliar ....................... |
I |
|
Estatístico Auxiliar ....................... |
I.13 |
|
Estatística Praticante ..................... |
I.13 |
|
Gráfico Auxiliar ........................... |
I.9 |
|
Oficial Administrativo ..................... |
“O” |
|
Operador Auxiliar |
I.24 |
|
Praticante ................................. |
I.9 |
|
Tarefeiro .................................. |
I.9 |
40 |
Arquivista ................................. |
I.37 |
|
Aux. Administrativo ........................ |
I.39 a I.45 |
|
Auxiliar Técnico ........................... |
I.39 |
|
Fiscal Auxiliar ............................ |
I.45 |
|
Oficial Administrativo ..................... |
P e Q |
24 |
Assist. Técnico de Administração ........... |
I.47 |
|
Revisor Técnico ............................ |
I.47 |
|
Contabilista ............................... |
I.54 |
16 |
Amanuense .................................. |
I.60 |
8 |
- |
- |
5 |
- |
- |
2 |
Contínuo ................................... |
H,I e J |
|
Contínuo ................................... |
I.13 |
|
Auxiliar ................................... |
I.2 |
|
Serviçal ................................... |
I.2 |
2 |
Motorista .................................. |
I.24 |
2 |
Bibliotecário .............................. |
I.38 |
- |
- |
- |
4 |
- |
- |
1 |
Procurador do Tribunal de Contas ........... |
- |
2 |
Sub-Procurador do Tribunal de Contas ...... |
- |
(Vide art. 1º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)
ANEXO II
Níveis de Vencimento
Níveis |
Vencimento CR$ |
I ..................................... |
42.000,00 |
II .................................... |
48.400,00 |
III ................................... |
52.400,00 |
IV .................................... |
56.700,00 |
V ..................................... |
61.500,00 |
VI .................................... |
66.600,00 |
VII ................................... |
72.100,00 |
VIII .................................. |
78.000,00 |
IX .................................... |
85.400,00 |
X ..................................... |
93.600,00 |
XI .................................... |
102.500,00 |
XII ................................... |
112.300,00 |
XIII .................................. |
123.000,00 |
XIV ................................... |
134.700,00 |
XV .................................... |
147.600,00 |
XVI ................................... |
161.700,00 |
XVII .................................. |
177.147,00 |
XVIII ................................. |
196.830,00 |
XIX ................................... |
218.700,00 |
XX .................................... |
243.000,00 |
XXI ................................... |
270.000,00 |
XXII .................................. |
300.000,00 |
(Vide art. 1º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)
(Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.)
(Vide art. 1º da Lei nº 4.469, de 15/5/1967.)
ANEXO III
Tabela de Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão
Símbolo |
Vencimento Cr$ |
C.1 ................................... |
45.000,00 |
C.2 ................................... |
60.000,00 |
C.3 ................................... |
75.000,00 |
C.4 ................................... |
90.000,00 |
C.5 ................................... |
105.000,00 |
C.6 ................................... |
120.000,00 |
C.7 ................................... |
135.000,00 |
C.8 ................................... |
150.000,00 |
C.9 ................................... |
165.000,00 |
C.10 .................................. |
180.000,00 |
C.11 .................................. |
195.000,00 |
C.12 .................................. |
210.000,00 |
C.13 .................................. |
225.000,00 |
(Vide art. 1º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)
ANEXO IV
Funções Gratificadas Símbolos
Símbolo |
Valor (Cr$) |
F.G.1 ................................ |
10.000,00 |
F.G.2 ................................ |
14.000,00 |
F.G.3 ................................ |
18.000,00 |
F.G.4 ................................ |
22.000,00 |
F.G.5 ................................ |
26.000,00 |
F.G.6 ................................ |
30.000,00 |
F.G.7 ................................ |
36.000,00 |
(Vide art. 1º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)
(Vide art. 1º da Lei nº 4.469, de 15/5/1967.)
=======================================
Data da última atualização: 17/03/2006.