Lei nº 3.227, de 25/11/1964 (Revogada)
Texto Atualizado
Cria
a Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso
Alegre, e dá outras providências.
(A Lei nº 3.227, de 25/11/1964, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 24.335, de 25/5/2023.)
(Vide art. 1º da Lei nº 24.335, de 25/5/2023.)
O
povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º – Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com
sede na cidade de Pouso Alegre, a "Fundação
Universidade do Vale do Sapucaí", que se regerá
por estatutos aprovados pelo Governador do Estado, em decreto.
(Vide Decreto nº 8.660, de 3/9/1965.)
(Vide Lei nº 6.374, de 10/7/1974.)
Art.
2º – A Fundação, entidade autônoma com
personalidade jurídica adquirida pela inscrição,
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato
constitutivo, registrará também os estatutos e o
decreto que os aprovar.
(Vide art. 2º da Lei nº 15.429, de 3/1/2005.)
(Vide Decreto nº 8.660, de 3/9/1965.)
Art.
3º – A Fundação terá por objetivo
criar e manter a Universidade do Vale do Sapucaí, instituto de
ensino superior de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber e
de divulgação científico-cultural.
Art.
4º – O patrimônio da Fundação será
constituído de:
I
– dotações e subvenções que lhe
venham a ser concedidas pela União, pelo Estado, por
municípios, por outras entidades públicas e por
particulares;
II
– doação de NCr$400.000,00 (quatrocentos mil
cruzeiros novos) em títulos da dívida pública
estadual.
§
1º – Para atender ao disposto no item II deste artigo,
fica o Governo do Estado, desde já, autorizado a emitir as
apólices da dívida pública estadual, no montante
previsto, as quais serão nominativas e inalienáveis,
bem como renderão juros semestrais de 5% (cinco por cento).
§
2º – Os bens, direitos e valores da Fundação
devem ser utilizados exclusivamente para a consecução
de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, ressalvada a
hipótese do parágrafo anterior.
§
3º – No caso de se extinguir a Fundação ou
no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que
trata o § 1º, reverterão automaticamente ao
patrimônio do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.807, de 5/6/1968.)
(Vide art. 1º da Lei nº 3.727, de 14/12/1965.)
Art.
5º – O Governador designará, por decreto, o
representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação.
Parágrafo
Único – Esses atos compreendem os que forem necessários
à integração dos bens e direitos a que se refere
o art. 4º.
Art.
6º – O representante do Estado poderá promover
entendimentos com a União, com municípios e com
entidades públicas ou particulares, inclusive com o
coordenador da "Aliança Para o Progresso", visando
ao recebimento de doações que integrem o patrimônio
da Fundação.
Art.
7º – (Vetado)
Parágrafo
Único – (Vetado)
Art.
8º – A Fundação será administrada por
um Conselho Diretor, composto por três membros efetivos e três
suplentes escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes
constantes em duas listas sêxtuplas elaboradas pela Assembléia
Geral da Fundação.
§
1º – Os integrantes das listas sêxtuplas serão
escolhidos em escrutínios secretos e sucessivos, e cada uma
delas será composta por quatro pessoas pertencentes ao quadro
funcional da Fundação há mais de cinco anos e
dois membros da comunidade local, todos de ilibada reputação
e notório saber.
§
2º – Comporão o Conselho Diretor um representante
da comunidade local e dois integrantes do quadro funcional da
Fundação admitidos há mais de cinco anos.
§
3º – O mandato dos membros do Conselho Diretor é de
quatro anos, permitida uma recondução.
§
4º – O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e
seu Vice-Presidente, que exercerão, respectivamente, a função
de Presidente e a de Vice-Presidente da Fundação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.429, de 3/1/2005.)
Art.
9º – A Universidade será uma entidade orgânica
integrada por Institutos Centrais de Pesquisa e por Faculdade
destinadas à formação profissional, cabendo:
I
– aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:
a)
ministrar cursos básicos de Ciências, Artes e Letras;
b)
formar pesquisadores e especialistas;
c)
dar curso de pós-graduação e realizar estudos e
pesquisas nas respectivas especialidades;
II
– a às Faculdades, na sua esfera de competência:
a)
ministrar cursos de graduação para formação
profissional e técnica;
b)
ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.
Art.
10 – A Universidade do Vale do Sapucaí se empenhará
no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico,
social e cultural do País e, especificamente, da região
a que se refere, podendo colaborar com entidades públicas
particulares.
Art.
11 – Compor-se-á a Universidade do Vale do Sapucaí,
inicialmente, das seguintes unidades, cuja instalação
ficará a critério do Conselho:
I
– Faculdade de Serviço Social “Monsenhor José
Paulino”, em Pouso Alegre;
II
– Faculdade de Ciências Médicas “Dr. José
Antônio Garcia Coutinho”, em Pouso Alegre;
III
– Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Eugênio
Paccelli”, em Pouso Alegre;
IV
– Escola de Enfermagem “Ana Nery”, em Estiva;
V
– Escola Superior de Veterinária “Senador
Francisco Escobar”, em Camanducaia;
(Vide Lei nº 4.097, de 22/3/1966.)
VI
– Escola Superior de Agronomia “Governador Israel
Pinheiro da Silva”, em Cambuí;
(Vide Decreto nº 9.370, de 19/1/1966.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.263, de 18/12/1973.)
VII
– Escola Superior de Veterinária “Cel. Francisco
Moreira da Costa”, em Santa Rita do Sapucaí;
VIII
– Instituto Superior de Laticínios “Frei
Leopoldo”, em São Gonçalo do Sapucaí; e
(Vide Decreto nº 9.369, de 19/1/1966.)
IX
– Instituto de Geologia “Presidente Wenceslau”, em
Itajubá.
X
– Faculdade de Direito em Itajubá;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.197, de 29/11/1973.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.263, de 18/12/1973.)
XI
– Faculdade de Educação Física “Duque
de Caxias”, em Pouso Alegre.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.197, de 19/11/1973.)
XII
– Faculdade de Odontologia, em Ouro Fino.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.197, de 19/11/1973.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.807, de 5/6/1968.)
Art.
12 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos
componentes, bem como as relações entre os mesmos e as
respectivas áreas de competência serão
organizadas e definidas em regulamento a ser elaborado pelo Conselho
Diretor e aprovada por decreto do Poder Executivo.
Art.
13 – A Fundação poderá encampar Faculdade
de ensino superior existente na região, por proposta
justificada do Reitor e mediante aprovação do seu
Conselho Diretor.
Art.
14 – Terão prioridade na matrícula servidores
públicos ou filhos de servidores civis e militares, em
igualdade de condições.
Art.
15 – A Universidade do Vale do Sapucaí proporcionará,
dentro de suas possibilidades, bolsas de estudos aos estudantes
oriundos de países membros da Organização dos
Estados Americanos (O.E.A.).
Art.
16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro
de 1964.
JOSÉ
DE MAGALHÃES PINTO
Miguel
Augusto Gonçalves de Souza
Antônio
Aureliano Chaves de Mendonça
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Data da última atualização: 26/5/2023.