Lei nº 3.216, de 16/10/1964

Texto Atualizado

Dispõe sobre vencimentos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os níveis de vencimento dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros passam a ser os constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)

(Vide art. 1º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.)

Art. 2º - Relativamente aos vencimentos do Comandante Geral, de Chefe de Estado Maior Geral e Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, observar-se-á o disposto na Lei n. 3.030, de 18 de dezembro de 1963.

Art. 3º - Ao inativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros que não tenha exercido a opção referida no art. 5º da Lei n. 3.030, de 18 de dezembro de 1963, fica concedido um aumento de 75% (setenta e cinco por cento) sobre seu provento.

Art. 4º - O abono de família fixo passa a ser de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), por dependente.

Art. 5º - O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimentos resultantes da aplicação desta lei e não será inferior ao abono de família fixo.

Art. 6º - Para ocorrer, no corrente exercício, ás despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), podendo ainda o Executivo, observado o mesmo limite, realizar operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 7º - O art. 77 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, conservados os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 77 – O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido”.

Art. 8º - Fica restabelecido o art. 79 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, com a seguinte redação:

“Art. 79 – Será concedida a gratificação de função militar:

  1. aos oficiais superiores em efetivo exercício nas Unidades, Serviços e Justiça da Polícia Militar, correspondente a 1/5 (um quinto) dos vencimentos;

  2. aos oficiais em efetivo exercício no gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Comando Geral e nas Assistências Militares das Secretarias de Estado, correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos;

§ 1º - A gratificação de que tratam as letras “a” e “b” não pode ser percebida cumulativamente e será incorporada ao vencimento do oficial e ao seu provento ao passar para a inatividade, quando tenha exercido por mais de 4 (quatro) anos as funções especificadas neste artigo.

§ 2º - Para efeito de cálculo da gratificação de função militar, aplica-se o arredondamento previsto no § 4º do art. 156 do Estatuto.

§ 3º - (Vetado)

§ 4º - Ao oficial que exercer função especificada neste artigo, em substituição, por período superior a trinta dias, será concedida a gratificação de função militar calculada com base nos vencimentos do posto correspondente à função.

§ 5º - As prescrições deste artigo aplicam-se nas mesmas condições aos oficiais inativos”.

Art. 9º - O art. 82 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, modificado pela Lei n. 3.030, de 18 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 82 – Aos capitães, tenentes, aspirantes a oficial, alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados é concedido o abono de fardamento correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do respectivo posto ou graduação, para atender em partes às despesas de aquisição e renovação de uniformes.

§ 1º - O abono de que trata este artigo será concedido aos cabos e soldados em espécie, através dos órgãos competentes da Polícia Militar.

§ 2º - O abono de fardamento não é concedido ao oficial que estiver percebendo gratificação de função militar”.

Art. 10 – O item I do art. 75 do Estatuto de Pessoal da Polícia Militar passa a ter a seguinte redação:

“ I – Constantes:

  1. Incorporáveis:

1 – acréscimo de tempo integral, somente para praças;

2 – adicionais por quinquênio vencido;

3 – gratificação de função militar para oficiais;

4 – abono família.

  1. Não incorporáveis:

1 – abono de fardamento;

2 – Etapas especiais”.

Art. 11- Ao oficial enquadrado no § 2º do art. 138 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, será concedida uma gratificação mensal “pro labore”, correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.

Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os novos níveis de vencimentos dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Geraldo Martins Silveira

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

ANEXO I

POSTOS E CARGOS DA POLÍCIA MILITAR

Recruta .......................................................

III(*)

Soldado........................................................

VI

Cabo...........................................................

VII

3º Sargento ...................................................

VIII

2º Sargento ...................................................

IX

1º Sargento ...................................................

X

Subtenente ....................................................

XI

Aspirante a Oficial ............................................

XI

2º Tenente ....................................................

XVII

1º Tenente ....................................................

XVIII

Capitão .......................................................

XIX

Major .........................................................

XX

Tenente Coronel ...............................................

XXI

Coronel .......................................................

XXII

Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado .............

-

Chefe do Estado Maior .........................................

-

Comandante Geral ..............................................

-

(*) Os atuais Recrutas terão seus vencimentos acrescidos de setenta por cento (70%), constituindo vantagem pessoal a diferença entre a soma e o vencimento correspondente ao nível III.

ANEXO II

NÍVEIS DE VENCIMENTOS


Níveis

Vencimentos

Cr$

III .................................................

52.400,00

VI ..................................................

66.600,00

VII .................................................

72.100,00

VIII ................................................

78.000,00

IX ..................................................

85.400,00

X ...................................................

93.600,00

XI ..................................................

102.500,00

XVII ................................................

177.147,00

XVIII ...............................................

196.830,00

XIX .................................................

218.700,00

XX ..................................................

243.000,00

XXI .................................................

270.000,00

XXII ................................................

300.000,00

(Vide art. 1º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)

(Vide art. 1º da Lei nº 4.469, de 15/5/1967.)

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Data da última atualização: 08/03/2006.