Lei nº 3.210, de 12/10/1964
Texto Original
Concede gratificação por serviços especiais de natureza policial.
O Povo do Estado e Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É concedida aos Delegados de Polícia, Investigadores, Vigilantes Policiais e Guardas Civis, Vigilantes, Fiscais e Inspetores do Trânsito, Escrivães e Escreventes da Polícia, Médicos Legistas e Peritos da Polícia Técnica, pelos serviços especiais de natureza estritamente policial prestados no período de 31 de março a 15 de abril de 1964, uma gratificação correspondente ao vencimento percebido no aludido período.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, fica aberto à Secretaria da Segurança Pública o crédito especial de Cr$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de cruzeiros), podendo o Executivo para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
José Monteiro de Castro