Lei nº 3.206, de 06/10/1964

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a contratar com terceiros a exploração de jazidas minerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a contratar com terceiros a exploração de jazidas minerais em relação às quais possua ou venha a possuir autorização federal de pesquisa ou lavra, ou seja o titular da preferência outorgada ao superficiário.

§ 1º - Os contratos feitos por força da presente lei não poderão conter cláusulas que implique na alienação ou promessa de alienação das jazidas em relação às quais o Estado possua autorização federal de pesquisa ou lavra.

§ 2º - Em qualquer caso, deverá ser assegurada ao Estado uma receita não inferior a 5% (cinco por cento) sobre o valor do minério que vier a ser extraído.

§ 3º - Quando, ouvidos os órgãos competentes, não convier ao Governo do Estado exercer o direito de preferência para a pesquisa de jazidas minerais em terrenos devolutos ou outros pertencentes ao patrimônio do Estado, deverá contratar com o requerente a desistência do seu direito nos termos da presente lei.

Art. 2º - A seleção de contratantes para exploração de jazidas em relação às quais o Estado possua autorização federal de pesquisa ou lavra deverá ser a feita, obrigatoriamente, mediante prévia concorrência pública.

§ 1º - No julgamento das concorrências de que trata o presente artigo será dada preferência ao candidato que oferecer maiores vantagens diretas e indiretas ao Estado, e não necessariamente ao candidato que oferecer maior percentagem do valor do minério a ser extraído.

§ 2º - Para decidir as concorrências de que trata este artigo, fica criada a Comissão Julgadora, composta dos seguintes membros: o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, que exercerá a função de Presidente; um Representante da Secretaria de Estado da Fazenda; um Representante da Sociedade Mineira de Engenheiros; o Presidente da “Metais de Minas Gerais S/A. - METAMIG”; e um Representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Dos recursos financeiros auferidos por força da presente lei, 20% (vinte por cento) destinar-se-ão ao Instituto de Minérios e Tecnologia, para investigação geológica, fomento da produção mineral e estudos de tratamento de minérios; e 80% (oitenta por cento) à integralização do capital que o Estado subscreveu ou que vier a subscrever na “Metais de Minas Gerais S/A,. - METAMIG” e na “AÇOMINAS”, de acordo com o previsto na Lei 2.865, de 12 de setembro de 1963.

§ 1º - As condições dos contratos a serem firmados pelo Estado, na conformidade da presente lei, bem como a formalização dos mesmos, a fiscalização de sua execução e os recebimentos “royalties” correspondentes, ficarão sob a responsabilidade da “Metais de Minas Gerais S/A. - METAMIG”, mediante mandato com poderes gerais, quando não se verificarem as hipóteses do art. 4º e seu § 1º.

§ 2º - A “Metais de Minas Gerais S/A. - METAMIG” depositará em conta bancária, em nome do Instituto de Minérios e Tecnologia, o correspondente a 20% (vinte por cento) dos “royalties” auferidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento.

Art. 4º - A autorização para contratar com terceiros, de que cogita a presente lei, só poderá ser exercida se, consultada previamente, a “Metais de Minas Gerais S/A. - METAMIG”, não se interessar pela exploração direta da jazida mineral em espécie.

§ 1º - Poderá o Estado de Minas Gerais, na hipótese do interesse manifestado pela METAMIG, e independentemente do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei número 2.462, de 13 de outubro de 1961, transferir a sociedade de economia mista, mediante escritura pública, os direitos que possuir como superficiário ou os que tiver obtido para pesquisa a lavra de jazidas minerais.

§ 2º - Caso a “Metais de Minas Gerais S/A. - METAMIG” explore diretamente as jazidas minerais, ficará obrigada a contribuir com os 5% (cinco por cento) previstos no § 2º do art. 1º desta lei, para integralização do capital da AÇOMINAS, nas condições estabelecidas pelo art. 3º desta lei.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Darcy Bessone de Oliveira Andrade