Lei nº 3.203, de 25/09/1964

Texto Original

Modifica a Lei n. 984, de 9 de setembro de 1953, que institui o prêmio Professor Benjamim Flores, para incentivo à campanha particular de alfabetização.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o prêmio Professor Benjamim Flores, destinado a incentivar a campanha particular de alfabetização de crianças e adultos, em todo o Estado.

Art. 2º - O prêmio instituído no artigo anterior compor-se-á de um diploma e de uma vantagem pecuniária.

§ 1º - A vantagem pecuniária corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo fixado para a Capital do Estado e será pago por pessoa alfabetizada a quem por esse mister se responsabilizou.

§ 2º - Por grupo de dez pessoas alfabetizadas, receberá o responsável, além da vantagem pecuniária, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 3º - Para fazer jus à percepção dos prêmios referidos nesta lei, deverão os interessados registrar-se na Diretoria dos Grupos Escolares, ou na da Escolas Reunidas do Estado da zona de sua residência.

§ 1º - As Diretorias dos estabelecimentos referidos neste artigo fornecerão fichas de identidade aos responsáveis por alfabetização.

§ 2º - Em livro próprio, periodicamente fiscalizado, será mantido o registro de todas as pessoas alfabetizadas na forma desta lei, cumprindo ainda às Diretorias dos Grupos Escolares ou das Escolas Reunidas manter um serviço de controle dos alfabetizandos em período de instrução.

Art. 4º - A verificação do índice de alfabetização será feita mediante exame realizado por pessoas indicada pelas Diretorias dos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas, que fornecerão ao responsável um atestado especificando as pessoas alfabetizadas e examinadas.

Art. 5º - O Diploma de Mérito será conferido a requerimento do interessado, com certificado de comprovação do número mínimo exigível de alfabetizados.

Art. 6º - Os diplomas conferidos constituirão título em todos os concursos para o provimento de cargos públicos estaduais em que haja concorrência de títulos, e, nos que não os exijam, servidão para o desempate, em caráter preferencial.

Art. 7º - O pagamento da parte em dinheiro do prêmio Professor Benjamim Flores, far-se-á mediante requerimento do interessado ao Secretário da Educação, com certificado de comprovação fornecido pelas Diretorias de Grupos Escolares ou Escolas Reunidas, onde se houver verificado o exame dos alfabetizados.

Art. 8º - O proprietário rural em cujo estabelecimento houver mais de 10 (dez) crianças em idade escolar, porá à disposição do Estado, local para a instalação de classes destinadas à prestação de ensino primário.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas do Fundo de Alfabetização de Adultos, na parte que cabe ao Estado.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Diniz Chagas

Miguel Augusto Gonçalves de Souza