Lei nº 3.186, de 02/09/1964
Texto Original
Cria Colégio Normal na cidade de Monte Alegre de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Colégio Normal Oficial da cidade de Monte Alegre de Minas.
Art. 2º - O Colégio Normal de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:
1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;
1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;
1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;
2 (dois) cargos de Servente, padrão E;
17 (dezessete) cargos de Professor.
§ 1º - Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.
§ 2º - O cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser provido através de prestação de exame de suficiência, na forma da legislação própria.
Art. 3º - O Colégio Normal criado por esta lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento, e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Diniz Chagas
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Paulo Neves de Carvalho