Lei nº 3.179, de 31/08/1964
Texto Atualizado
Altera dispositivo da Lei n. 1.654, de 26 de setembro de 1957.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei n. 1.654, de 26 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A pensão mensal corresponderá, sempre, a trinta por cento (30%) dos subsídios do Governador do Estado.
Parágrafo único - Perderá direito à pensão a viúva que convolar novas núpcias ou vier a ter renda, de qualquer espécie, suficiente para sua manutenção”.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.806, de 5/7/1976.)
(Vide art. 9º da Lei nº 12.053, de 5/1/1996.)
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves
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Data da última atualização: 9/9/2005.